Dec. Est. GO 6.450/06 - Dec. - Decreto do Estado de Goiás nº 6.450 de 28.04.2006
DOE-GO: 28.04.2006
Dispensa a exigência de depósito prévio no Processo Administrativo Tributário prevista na Lei nº 13.882/01.O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento nos arts. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás e 3º da Lei nº 15.084, de 28 de janeiro de 2005, tendo em vista o que consta do Processo nº 28798953,
DECRETA:
Art. 1º Fica dispensada a exigência do depósito prévio prevista no art. 9º-A da Lei nº 13.882, de 23 de julho de 2001, para o recurso voluntário e para a impugnação em segunda instância no Processo Administrativo Tributário.
Art. 2º Em relação aos valores já depositados a título de depósito prévio até a data de publicação deste Decreto, deve ser aguardada a decisão em última instância administrativa, cujo resultado:
I - sendo favorável ao sujeito passivo, implica a restituição do valor do depósito prévio, atualizado até a data da decisão, acrescido de juros de mora, calculados segundo os mesmos critérios adotados pela legislação tributária para pagamento de tributos em atraso, computados a partir da data da efetivação do depósito:
a) sob a forma de aproveitamento de crédito em futuras operações ou prestações, nas situações e de acordo com as normas fixadas na legislação tributária;
b) em dinheiro, nos casos em que o depositante assim o requerer;
II - sendo desfavorável ao sujeito passivo, implica a conversão em renda do depósito prévio e o seu valor deve ser apropriado em cada elemento que compõe o crédito tributário, utilizando o percentual resultante da relação entre o valor do depósito prévio e o valor total do crédito tributário, atualizado até a data da conversão, independentemente da natureza dos elementos indicados no documento de arrecadação.
Parágrafo único. O pedido de restituição do depósito prévio deve ser dirigido ao Secretário da Fazenda e instruído com os seguintes documentos:
I - via original do comprovante do depósito;
II - cópia da decisão definitiva no processo administrativo;
III - cópia do documento de identidade e do Cadastro de Pessoas Físicas do representante legal ou mandatário da empresa, bem como, neste último caso, do instrumento de mandato que o autorize a postular em nome da empresa;
IV - instrumento constitutivo da empresa, devidamente atualizado e, quando se tratar de sociedade por ações, da ata da última assembléia de designação da diretoria ou de sua eleição;
V - documento de inscrição no CNPJ/MF.
Art. 3º O Secretário da Fazenda pode editar os atos complementares necessários à operacionalização do disposto neste decreto.
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