Res. CMN/BACEN 3.363/06 - Res. - Resolução CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL - CMN (BACEN) nº 3.363 de 26.04.2006
D.O.U.: 27.04.2006
Dispõe sobre a reprogramação de parcelas vencidas e a concessão de prazo para pagamento de parcelas vincendas, em 2006, de financiamentos de custeio.O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão extraordinária realizada em 19 de abril de 2006, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º e 14 da Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 5º da Lei 10.186, de 12 de fevereiro de 2001, resolveu:
Art. 1º Conceder, para as operações de custeio prorrogadas no decorrer do ano de 2005 ao amparo do MCR 2-6-9 e das Resoluções 3.274, de 24 de março de 2005, 3.277, de 31 de março de 2005, e 3.287, de 1º de junho de 2005, novo prazo de até um ano após o vencimento da última prestação prorrogada, para pagamento das prestações vencidas ou vincendas em 2006, mantidos os encargos pactuados no instrumento de crédito na situação de normalidade, observadas as seguintes condições:
I - operações originalmente contratadas ao abrigo de recursos da poupança rural (MCR 6-4), equalizáveis pelo Tesouro Nacional, terão a prorrogação condicionada à prévia reclassificação da parcela para a fonte recursos obrigatórios (MCR 6-2) ou outra fonte não equalizável;
II - exame caso a caso.
§ 1º Para os mutuários cuja renda principal seja originada da produção de algodão, arroz, milho, soja, sorgo ou trigo, com reconhecida dificuldade de comercialização em função de preços, a concessão do novo prazo poderá ser efetivada de forma automática, dispensados o exame caso a caso e a formalização de aditivo ao instrumento de crédito, a critério da instituição financeira.
§ 2º O disposto neste artigo:
I - não se aplica às operações prorrogadas com base na ( continua ... )
|
||



