Port. SF/Recife - PE 27/06 - Port. - Portaria SECRETÁRIO DE FINANÇAS - SF/Recife - PE nº 27 de 05.04.2006
DOM-Recife: 08.04.2006
(Define os documentos a serem apresentados pelos contribuintes para a concessão do gozo do beneficio fiscal previsto pela Lei nº 17.193 de 30 de março de 2006, que Institui o programa de incremento da receita tributária mediante a concessão de benefícios fiscais condicionados ao recolhimento tributário e à regularidade fiscal, e dá outras providências.)O SECRETÁRIO DE FINANÇAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 61, V da Lei Orgânica do Município e o Decreto Nº 21.844 de 30 de março de 2006 e
CONSIDERANDO a necessidade de definição dos documentos a serem apresentados pelos contribuintes para a concessão do gozo do beneficio fiscal previsto pela Lei nº 17.193 de 30 de março de 2006.
RESOLVE :
I - O contribuinte interessado em receber os benefícios fiscais implementados pela Lei Nº 17.193, de 30 de março de 2006, deverá formalizar requerimento específico acompanhado dos seguintes documentos:
a) Cartão de Inscrição Municipal - CIM;
b) Cópia do C.N.P.J.;
c) Cópia de contrato social ou estatuto e das alterações havidas, ou de consolidação;
d) Certidão Negativa de Débitos para com a Previdência e Assistência Social (CND/INSS);
e) Certificado de regularidade para com o FGTS, pela Caixa Econômica Federal;
f) Documento comprobatório do número de empregados;
g) Demonstrativos contábeis que comprovem o seu faturamento nos 4 (quatro) trimestres que antecederem o trimestre em que está formalizando o requerimento previsto neste artigo.
II - Protocolado e acompanhado por todos os documentos indicados no item anterior, o processo deverá ser enviado à Assessoria Jurídica da Secretaria de Finanças - SEFIN para análise dos requisitos para a concessão do benefício, elaboração de parecer e preparo de despacho do Secretário.
III - Em caso de deferimento, o processo deverá ser encaminhado à Diretoria de Administração Tributária - DAT para anotação e acompanhamento, que receberá do beneficiário a comprovação prevista no ( continua ... )
|
||



