Port. Sec. Faz. - MT 43/06 - Port. - Portaria SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA - MT nº 43 de 03.04.2006
DOE-MT: 04.04.2006
Enquadra estabelecimento no regime de estimativa de que tratam os artigos 165 a 169 das DT/RICMS.O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 165 a 169 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989;
RESOLVE:
Art. 1º Respeitado o disposto na Portaria nº 173/2005-SEFAZ, de 27.12.2005, e em seu Anexo Único, republicados no DOE de 16.01.2006, fica, também, enquadrado no regime de estimativa de que tratam os artigos 165 a 169 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, o estabelecimento relacionado no Anexo Único desta Portaria, o qual, em relação ao período de 21 de março a 31 dezembro de 2006, deverá recolher, por espécie, os valores decendial, mensal e anual, respectivamente assinalados.
Parágrafo único Os valores fixados no caput referem-se, exclusivamente, ao imposto devido nas seguintes hipóteses:
I - saídas interestaduais de carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, bem como de charque, carne cozida enlatada e corned beef, das espécies bovina e bubalina, demais subprodutos do respectivo abate, exceto o couro bovino e bubalino, em qualquer de seus estágios;
II - prestações de serviço de transporte correspondente às saídas interestaduais das mercadorias arroladas no inciso anterior, também excluído o transporte de couro bovino e bufalino, em qualquer dos seus estágios.
Art. 2º Ao estabelecimento mencionado no Anexo Único desta Portaria, aplicam-se as demais disposições da Portaria nº 173/2005-SEFAZ, bem como dos artigos 165 a 169 das DT/RICMS, sem prejuízo do cumprimento de outras obrigações, principal e acessórias, referentes às demais operações e/ou prestações praticadas, não incluídas no mencionado regime.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 21 de março de 2006.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. ( continua ... )
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