Dec. Est. MG 44.277/06 - Dec. - Decreto do Estado de Minas Gerais nº 44.277 de 06.04.2006
DOE-MG: 07.04.2006
Estabelece prazo especial para recolhimento do ICMS relativo às saídas de mercadorias decorrentes de negócios firmados ou iniciados em feiras ou eventos similares.O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, inciso VII da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 225 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto estabelece prazo especial e obrigações acessórias para recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido nas operações decorrentes de negócios firmados ou iniciados em feiras ou eventos similares.
Parágrafo único. O benefício previsto neste artigo será autorizado pela Secretaria de Estado de Fazenda que indicará, em resolução, o evento, o local e o período de realização.
Art. 2º O prazo especial para recolhimento aplica-se somente ao ICMS relativo às operações entre contribuintes e promovidas até o mês subseqüente ao do encerramento do evento.
Art. 3º O prazo especial para recolhimento, desde que observadas as disposições deste Decreto, aplica-se:
I - ao ICMS relativo às operações próprias do contribuinte que apura o imposto pelo sistema normal de débito e crédito;
II - ao ICMS retido por substituição tributária, por ocasião da saída da mercadoria.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso II do caput, o prazo especial não se aplica ao ICMS relativo às operações promovidas pelo sujeito passivo por substituição estabelecido em outra unidade da Federação não-inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado ou com inscrição suspensa.
Art. 4º O ICMS relativo às operações próprias do contribuinte ou o ICMS retido por substituição tributária será recolhido no prazo estabelecido para o recolhimento do ( continua ... )
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