Res. CMN/BACEN 3.359/06 - Res. - Resolução CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL - CMN (BACEN) nº 3.359 de 05.04.2006
D.O.U.: 07.04.2006
Dispõe sobre a comercialização de trigo ao amparo da Linha Especial de Crédito (LEC).
Esta Resolução foi revogada pelo artigo 3º da Resolução nº 3.476 de 04.07.2007.O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 31 de março de 2006, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, e 4º e 14 da Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965, resolveu:
Art. 1º Autorizar a concessão de crédito para comercialização de trigo ao amparo da Linha Especial de Crédito (LEC), de que trata o MCR 3-4-2-"e", observadas as normas gerais do crédito rural e as seguintes condições especiais:
I - beneficiários: produtores rurais e suas cooperativas e beneficiadores e agroindústrias que beneficiem ou industrializem trigo;
II - base de cálculo do financiamento: os preços mínimos em vigor para o trigo, considerando o local da produção e observado que o valor de aquisição do produto não pode ser inferior ao preço mínimo garantido aos produtores pela Política de Garantia de Preços Mínimos (PGPM);
III - limite do financiamento: o resultado da quantidade de produto adquirido multiplicada pelo preço mínimo do trigo, observado para:
a) os produtores rurais: o limite em vigor para as operações de EGF do produto;
b) as cooperativas que beneficiam ou industrializam trigo: o limite de até 50% (cinqüenta por cento) da capacidade anual de beneficiamento ou industrialização;
c) os beneficiadores e agroindústrias: o limite de 50% (cinqüenta por cento) da capacidade anual da unidade de beneficiamento ou industrialização, respeitado o limite de R$10.000.000,00 (dez milhões de reais) estabelecido no MCR 3-4-3;
IV - prazo de contratação: até 31 de agosto de 2006;
V - prazo e cronograma de reembolso: até 180 dias, em até cinco parcelas mensais, iguais e consecutivas.
Parágrafo único. Deve ser deduzido dos limites fixados no inciso III o valor contratado em operações de Empréstimos do Governo Federal (EGF).
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua ( continua ... )
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