Dec. Mun. São Paulo/SP 47.165/06 - Dec. - Decreto do Município de São Paulo/SP nº 47.165 de 06.04.2006
DOM-São Paulo: 07.04.2006
Regulamenta a Lei nº 14.129, de 11 de janeiro de 2006, que institui o Programa de Parcelamento Incentivado - PPI no Município de São Paulo.GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
DECRETA :
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARESArt. 1º O Programa de Parcelamento Incentivado - PPI, instituído pela Lei nº 14.129, de 11 de janeiro de 2006, destina-se a promover a regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos tributários e não tributários, constituídos ou não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2004.
§ 1º. Poderão ser incluídos no PPI eventuais saldos de parcelamentos em andamento.
§ 2º. Não poderão ser incluídos no PPI os débitos:
I - referentes a infrações à legislação de trânsito;
II - de natureza contratual;
III - referentes a indenizações devidas ao Município de São Paulo por dano causado ao seu patrimônio.
§ 3º. O ingresso no PPI implica a desistência automática dos pedidos ainda não homologados nos termos da Lei nº 13.092, de 7 de dezembro de 2000.
CAPÍTULO II
DO INGRESSO NO PROGRAMASeção I
Por Solicitação do Sujeito PassivoArt. 2º O ingresso no programa será efetuado por solicitação do sujeito passivo, exclusivamente mediante a utilização de aplicativo específico disponibilizado no endereço eletrônico "http://www.prefeitura.sp.gov.br".
§ 1º. A formalização do pedido de ingresso no programa darse-á na data da geração do número do parcelamento.
§ 2º. Os débitos tributários e não tributários incluídos no PPI serão consolidados tendo por base a data da formalização do pedido de ( continua ... )
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