Dec. Mun. Salvador/BA 16.419/06 - Dec. - Decreto do Município de Salvador/BA nº 16.419 de 31.03.2006
DOM-Salvador: 31.03.2006
Regulamenta a incidência de impostos municipais nas transações de unidades imobiliárias decorrentes de incorporação imobiliária.O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e de acordo com o artigo 278, da Lei nº 4.279, de 28 de dezembro de 1990,
DECRETA :
Art. 1º Este Decreto regulamenta a incidência de impostos nos contratos de incorporação imobiliária.
Art. 2º Nos contratos que envolvem incorporação imobiliária, quando caracterizada a promessa de compra e venda de uma unidade imobiliária para entrega futura, incidirá, exclusivamente, o Imposto sobre a Transmissão de Bens Inter Vivos - ITIV.
Parágrafo único. Para efeito deste artigo, considera-se caracterizada a promessa de compra e venda de unidade imobiliária para entrega futura quando:
I - o contrato se fizer por instrumento público;
II - ocorrer o registro do contrato particular em Cartório; ou
III - ocorrer o pagamento do ITIV.
Art. 3º Nos empreendimentos objeto de incorporação imobiliária, fica o incorporador responsável pela retenção e recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS incidente sobre os serviços contratados, incluindo o valor pago a título de corretagem.
A redação deste artigo foi dada pelo art. 1º do Dec. nº 16.580, de 30.06.2006.
Redação Original: "Art. 3º Na incorporação imobiliária, quando o incorporador assume a condição de construtor, incidirá o ITIV sobre o valor da alienação do terreno e o Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISS sobre o contrato de construção." Art. 4º O ITIV decorrente de promessa de compra e venda de unidade imobiliária para entrega futura a que se refere o artigo 2º poderá ser parcelado em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, desde que a quitação ou o início do parcelamento se dê até a data de concessão do Alvará de Habite-se.
Art. 5º O Alvará de Habite-se de cada unidade imobiliária integrante de empreendimento sob incorporação imobiliária somente será liberado após a verificação da regularidade fiscal do empreendimento, que se dará no prazo de até 15 dias a contar da data do requerimento.
Parágrafo único. A exigência prevista no caput será dispensada de cada unidade imobiliária integrante do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, previsto na ( continua ... )
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