Lei Est. PB 7.948/06 - Lei do Estado da Paraíba nº 7.948 de 22.03.2006
DOE-PB: 23.03.2006
(Dá nova redação a dispositivos da Lei nº 7.590, de 09 de julho de 2004, que dispõe sobre a produtividade fiscal e dá outras providências)O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA;
Faço saber que o Governador do Estado da Paraíba adotou a Medida Provisória nº 24, de 28 de dezembro de 2005; que a Assembléia Legislativa aprovou, e eu, Rômulo José de Gouveia, Presidente da Mesa da Assembléia Legislativa, para os efeitos do disposto no art. 63, § 3º e art. 62, § 7º da Constituição Estadual, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 06/1994, combinado com o § 2º do art. 6º da Resolução nº 982/2005, PROMULGO, a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 7.590, de 09 de julho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo. 2º Considerando o valor vigente na data desta Lei e observado o disposto nos §§ 1º e 4º do art. 1º da Lei nº 5.717, de 25 de fevereiro de 1993, e nas suas alterações posteriores, o valor do ponto de produtividade será corrigido em cada exercício financeiro, adotando-se como índice o resultado da comparação percentual entre as arrecadações do ICMS dos dois exercícios imediatamente anteriores, tendo como limite máximo 1,6 (um inteiro e seis décimos) do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPC-A do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística(IBGE), ou índice que venha a substituí-lo, observado, também, o disposto no § 1º do art.1º da Lei nº 5.717, de 25 de fevereiro de 1993, quanto à categoria TAF - 502 - Agente Fiscal de Mercadorias em Trânsito.
Parágrafo único. Quando o índice previsto no "caput" for superior à variação do IPC-A, a correção do valor do ponto de produtividade a que se refere o caput deste artigo darse-á na seguinte proporção em relação ao acumulado do IPC-A do exercício financeiro imediatamente anterior:
I - no primeiro mês de cada exercício financeiro, o correspondente ao IPC-A acumulado do exercício anterior; ( continua ... )
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