Lei Est. PB 7.947/06 - Lei do Estado da Paraíba nº 7.947 de 22.03.2006
DOE-PB: 23.03.2006
Concede benefícios para mutuários do Programa BANCO DE PRODUÇÃO, cria Taxa de Serviços em razão do processamento da despesa pública e dá outras providências.O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA;
Faço saber que o Governador do Estado da Paraíba adotou a Medida Provisória nº 23, de 28 de dezembro de 2005; que a Assembléia Legislativa aprovou, e eu, Rômulo José de Gouveia, Presidente da Mesa da Assembléia Legislativa, para os efeitos do disposto no art. 63, § 3º e art. 62, § 7º da Constituição Estadual, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 06/1994, combinado com o § 2º do art. 6º da Resolução nº 982/2005, PROMULGO, a seguinte Lei:
Art. 1º A Fundação de Ação Comunitária - FAC é autorizada a implementar programa de refinanciamento das dívidas dos mutuários do Projeto Meio de Vida, atualmente incorporado ao Programa Banco de Produção, satisfeitas as seguintes condições:
I - anistia total para os saldos devedores dos contratos de financiamentos do Projeto Meio de Vida, cujos valores não ultrapassem o montante de R$ 600,00 (seiscentos reais);
II - desconto de até R$ 600,00 (seiscentos reais) no valor do saldo de contratos com valor superior ao limite fixado no inciso I e parcelamento em até 48 (quarenta e oito) meses do montante remanescente, desde que a parcela não seja inferior a R$ 10,00 (dez reais);
III - além do desconto consignado no inciso II do caput deste artigo, a FAC poderá, ainda, a título de incentivo, conceder desconto especial de até 2,5% (dois inteiro e cinco décimos de por cento) por faixa de valor escalonado em múltiplos de R$ 600,00 (seiscentos reais).
IV - anistia de multas e encargos moratórios acrescidos como penalidade em função da inadimplência.
§ 1º Para se beneficiar dos incentivos estabelecidos nesta Lei, os mutuários do Projeto Meio de Vida deverão protocolizar requerimento perante a FAC em até 120 (cento e vinte) dias após a publicação desta Lei.
§ 2º Independente do valor do saldo do contrato do mutuário perante a FAC, relativamente ao Programa Meio de Vida, são perdoadas as dívidas em razão de falecimento ou invalidez laboral total ocorrida após a ( continua ... )
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