IN DRP - RS 22/06 - IN - Instrução Normativa DEPARTAMENTO DA RECEITA PÚBLICA ESTADUAL - RS nº 22 de 22.03.2006
DOE-RS: 27.03.2006
(Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26 de outubro de 1998, que expede instruções relativas às receitas públicas estaduais)O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30/12/85, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):
1. No Capítulo XIII do Título III, fica acrescentada a Seção 7.0 com a seguinte redação:
"7.0 - PARCELAMENTO DE IPVA DIRETAMENTE EM INSTITUIÇÃO BANCÁRIA CREDENCIADA
7.1 - O parcelamento de crédito tributário oriundo de IPVA poderá ser feito diretamente em instituição bancária credenciada, exclusivamente em 3 (três) parcelas mensais, iguais e sucessivas, de valores não inferiores a R$ 25,00 (vinte e cinco reais), sendo que o pagamento da 1ª parcela implica presunção do recolhimento da dívida por parte do sujeito passivo.
7.2 - Créditos tributários já parcelados anteriormente não poderão usar a modalidade de parcelamento prevista nesta Seção, ficando disponível apenas a possibilidade de quitação do saldo.
7.3 - O pagamento das parcelas ou a quitação do saldo na instituição bancária credenciada será feito por meio de RPV.
7.4 - Quanto aos parcelamentos previstos nesta Seção:
a) a concessão é feita de forma automática, não sendo aplicáveis as disposições relativas à formalização previstas na Seção 2.0;
b) aplicam-se as demais normas vigentes para o pagamento parcelado de créditos da Fazenda Pública Estadual, desde que não conflitantes com os dispositivos nela ( continua ... )
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