Dec. Mun. Belo Horizonte/MG 12.332/06 - Dec. - Decreto do Município de Belo Horizonte/MG nº 12.332 de 21.03.2006
DOM-Belo Horizonte: 22.03.2006
Regulamenta a Lei 9.145, de 12 de janeiro de 2006, e contém outras providências.O Prefeito de Belo Horizonte, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte, e considerando a necessidade de disciplinar os procedimentos relativos às isenções previstas na Lei nº 9.145, de 12 de janeiro de 2006,
DECRETA :
Art. 1º A isenção prevista no artigo 1º da Lei nº 9.145, de 12 de janeiro de 2006, alcança apenas os prestadores de serviços - Pessoas Jurídicas - cujo valor do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - seja calculado com base no preço do serviço, com a aplicação da alíquota prevista em lei municipal.
§ 1º. Os prestadores de serviços de que trata o caput deste artigo deverão informar no documento fiscal emitido o valor total do serviço, o valor do desconto, calculado pela aplicação da alíquota correspondente ao imposto que incidiria sobre a operação, se não fosse a isenção, e, ainda, o valor recebido ou devido em conseqüência da prestação do serviço.
§ 2º. A não comprovação pelo prestador de serviço do desconto a que se refere o parágrafo anterior em favor da Administração Direta e Indireta do Município implica a exigência do imposto nos termos da legislação aplicável.
§ 3º. Os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Município informarão à Secretaria Municipal de Finanças, através da Declaração Eletrônica de Serviços - DES - o valor total do serviço e o valor devido em conseqüência da prestação do serviço.
§ 4º. A isenção de que trata este artigo não acarretará crédito em favor do prestador de serviço que, em nenhuma hipótese, poderá promover compensação ou ter restituído o valor do imposto.
§ 5º. A isenção de que trata este artigo não desobriga o prestador de serviço do cumprimento das obrigações acessórias inerentes à operação.
§ 6º. Para fins de aplicação da isenção de que trata o caput deste artigo, consideram-se serviços contratados pela Administração Pública Direta ou Indireta do Município aqueles cujo pagamento seja feito com recursos próprios do Tesouro Municipal não provenientes de contrapartida de ( continua ... )
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