Lei Est. RS 12.429/06 - Lei do Estado do Rio Grande do Sul nº 12.429 de 13.03.2006
DOE-RS: 14.03.2006
Dispõe sobre a Política Estadual de Incentivo à Pecuária de Leite.Deputado Fernando Záchia, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no § 7º do art. 66 da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Política Estadual de Incentivo à Pecuária de Leite, abrangendo a bovinocultura, a bubalinocultura, a ovinocultura e a caprinocultura, será formulada e executada com os seguintes objetivos:
I - garantir a oferta sustentável de leite e derivados suficiente para abastecer o mercado estadual e para geração de excedentes exportáveis;
II - assegurar o acesso do leite e seus derivados aos consumidores, especialmente os de baixa renda, em condições adequadas, promovendo o aumento do consumo desses produtos;
III - garantir a melhoria da qualidade do produto oferecido ao consumidor;
IV - estimular o aumento da competitividade sistêmica no setor, incentivando a cooperação entre os produtores e demais agentes integrantes da cadeia produtiva;
V - assegurar a melhoria da renda dos produtores, especialmente através de instrumentos que permitam maior agregação de valor aos produtos;
VI - promover a capacitação dos agricultores e o seu acesso ao melhoramento genético, ao controle sanitário e à inovação tecnológica poupadora de energia e não degradadora do ambiente natural; e
VII - reduzir o comércio informal de leite e derivados e a evasão fiscal.
Art. 2º São instrumentos da Política Estadual de Incentivo á Pecuária de Leite:
I - o crédito;
II - a tributação;
III - a pesquisa;
IV - o ensino;
V - a extensão rural e a assistência técnica;
VI - a vigilância em saúde;
VII - o apoio ao cooperativismo e ao associativismo;
VIII - o apoio à agroindústria familiar;
IX - o acesso a informações socioeconômicas;
X - as compras governamentais com finalidade do abastecimento institucional; e
XI - a certificação de identidade, origem e qualidade dos produtos.
Art. 3º Os programas e ações da Política Estadual de Incentivo à Pecuária de Leite darão prioridade á agricultura familiar, a suas cooperativas e associações, e aos pequenos e médios estabelecimentos comerciais e agroindustriais.
Art. 4º A Política Estadual de Incentivo à Pecuária de Leite será planejada e gerida de forma descentralizada e com ampla participação das entidades representativas dos agentes que atuam na cadeia produtiva do leite e seus derivados.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua ( continua ... )
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