Dec. Est. RJ 38.938/06 - Dec. - Decreto do Estado do Rio de Janeiro nº 38.938 de 07.03.2006
DOE-RJ: 08.03.2006
Altera o tratamento tributário para trigo e os produtos que menciona, e dá outras providências.A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o Processo nº E-33/001.290/2005 e a necessidade de aperfeiçoar o sistema criado pelo Decreto nº 38.039, de 26 de julho de 2005, referente a trigo e seus derivados,
DECRETA:
Art. 1º Fica diferido o Imposto sobre Circulação de Mercadoria e Prestação de Serviços - ICMS incidente nas fases de produção e distribuição relativamente às seguintes mercadorias:
I - trigo em grão classificado na posição 1001.00 da Nomenclatura Brasileira Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;
II - farinha de trigo classificada na posição 1101.00 da Nomenclatura Brasileira Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;
III - mistura pré-preparada de farinha de trigo para panificação, que contenha no mínimo 95% (noventa e cinco por cento) de farinha de trigo, classificada no código 1901.20.00 da Nomenclatura Brasileira Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, desde que produzida no Estado do Rio de Janeiro;
IV - massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo, desde que classificadas na posição 1902.11 ou 1902.19 da NBM/SH, desde que produzidas no Estado do Rio de Janeiro;
V - pão francês ou de sal, assim entendido aquele de consumo popular, obtido pela cocção de massa preparada com farinha de trigo, fermento biológico, água e sal, que não contenha ingrediente que venha a modificar o seu tipo, característica ou classificação, com o peso de até 1.000 gramas, classificado na posição 1905.90 da NBM/SH, desde que produzido no Estado do Rio de Janeiro;
VI - pão de forma classificado na posição 1905.90.10 da NBM/SH, desde que produzido no Estado do Rio de Janeiro;
VII - biscoitos e bolachas derivados do trigo, dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular, desde que cumulativamente:
a) - sejam classificados na posição 1905.31 da NBM/SH;
b) - não sejam adicionados de cacau, recheados, cobertos ou ( continua ... )
|
||



