Circ. SUSEP 320/06 - Circ. - Circular SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP nº 320 de 02.03.2006
D.O.U.: 06.03.2006
Dispõe sobre a concessão, pelas entidades abertas de previdência complementar e sociedades seguradoras de assistência financeira a participante de plano de benefícios de previdência complementar aberta e a segurado de seguro de pessoas e sobre a atuação dessas empresas como correspondente no País de instituições financeiras.O O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, na forma do disposto no art. 36, alíneas "b" e "c", do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, c/c o disposto no art. 73 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, e considerando o disposto no inciso I do § 2º do art. 7º da Resolução CNSP nº 98, de 30 de setembro de 2002, bem como o que consta do Processo SUSEP nº 15414.001298/2002-51, resolve:
Art. 1º Dispor sobre a concessão, pelas entidades abertas de previdência complementar e sociedades seguradoras, de assistência financeira a participante de plano de benefícios de previdência complementar aberta e a segurado de seguro de pessoas e sobre a atuação dessas empresas como correspondente no País de instituições financeiras.
Parágrafo único. É vedada a concessão de assistência financeira a segurado que possua exclusivamente seguro de pessoas estruturado no regime financeiro de repartição.
Art. 2º Considerar-se-á, para efeito desta Circular:
I - assistência financeira: o empréstimo concedido a titular de plano de benefícios de previdência complementar aberta ou de seguro de pessoas;
II - EAPC: as entidades abertas de previdência complementar e as sociedades seguradoras autorizadas a operar planos de benefícios de previdência complementar aberta;
III - saldo devedor: o valor presente das contraprestações ainda não quitadas;
IV - sociedade seguradora: a sociedade seguradora que opera seguro de pessoas; e
V - titular: a pessoa física que titula plano de benefícios de previdência complementar aberta e/ou de seguro de pessoas.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES ( continua ... )
|
||



