Port. MPS 64/06 - Port. - Portaria MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - MPS nº 64 de 24.02.2006
D.O.U.: 01.03.2006
(Dispõe sobre o Processo Administrativo Previdenciário - PAP)O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e tendo em vista o disposto no Decreto nº 3.788, de 11 de abril de 2001, e na Portaria nº 172, de 11 de fevereiro de 2005, resolve:
Art. 1º O Processo Administrativo Previdenciário - PAP, no âmbito do Ministério da Previdência Social, destina-se à análise e julgamento das irregularidades em Regime Próprio de Previdência Social - RPPS de Estado, do Distrito Federal ou de Município, apuradas em auditoria-fiscal direta, observando as normas contidas nesta Portaria.
Parágrafo único. A análise das irregularidades apuradas em auditoria-fiscal indireta ou em controle indireto é regida pela Portaria MPS nº 172, de 11 de fevereiro de 2005.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARESArt. 2º Para os efeitos desta Portaria, considera-se:
I - Revogado.
Este inciso foi revogado pelo artigo 18 da Portaria nº 204 de 10.07.2008.
Redação Antiga: "I - Auditoria-Fiscal Direta: procedimento de auditoria-fiscal do RPPS, realizado com a presença do Auditor-Fiscal no ente federativo, abrangendo as seguintes modalidades: auditoria completa, auditoria seletiva e auditoria específica;" II - Revogado.
Este inciso foi revogado pelo artigo 18 da Portaria nº 204 de 10.07.2008.
Redação Antiga: "II - Auditoria Completa: procedimento de auditoria-fiscal no qual o Auditor-Fiscal verifica a totalidade dos critérios relacionados à regularidade do ( continua ... )
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