Res. CODEFAT 475/06 - Res. - Resolução CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR - CODEFAT nº 475 de 13.02.2006
D.O.U.: 16.02.2006
Autoriza a excepcionalidade na assinatura de convênios plurianuais únicos com estados ou municípios, visando à execução das ações do Sistema Público de Emprego, Trabalho e Renda - SPETR nas unidades de atendimento anteriormente de responsabilidade das entidades representativas de trabalhadores no âmbito do Sistema Nacional de Emprego - SINE, e dá outras providências.O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, considerando que a Resolução nº 466, de 21 de dezembro de 2005, instituiu o Convênio Plurianual Único como instrumento federal de integração e operacionalização das funções e ações do Sistema Público de Emprego, Trabalho e Renda - SPETR;
considerando que a Resolução nº 466/2005 autoriza o Ministério do Trabalho e Emprego a celebrar Convênios Plurianuais Únicos com estados, Distrito Federal, capitais e municípios com mais de 300 mil habitantes;
considerando que os convênios de 2005 firmados com as entidades representativas dos trabalhadores para execução do Programa do Seguro-Desemprego se encerram em fevereiro de 2006; considerando que as entidades representativas dos trabalhadores possuem uma rede de atendimento a trabalhadores e empregadores, que em 2005 foi responsável pela colocação de 92.916 trabalhadores no mercado de trabalho;
considerando a necessidade de continuidade de atendimento a trabalhadores e empregadores nessas unidades;
considerando a exigüidade de tempo até o encerramento dos convênios das entidades representativas de trabalhadores; resolve:
Art. 1º Excepcionalmente, fica a Secretaria de Políticas Públicas de Emprego - SPPE/MTE autorizada a firmar Convênios Plurianuais Únicos com estados ou municípios, pelo período de março de 2006 a dezembro de 2009, objetivando assumirem a responsabilidade pela execução das ações do SPETR nas unidades de atendimento atualmente mantidas pelas entidades representativas de trabalhadores no âmbito do Sistema Nacional de Emprego - SINE.
Art. 2º Para formalização dos Convênios Plurianuais Únicos com estados ou municípios que vierem a assumir a execução das ações do SPETR nas unidades de atendimento anteriormente de responsabilidade das entidades representativas de trabalhadores, excepcionalmente, não se aplicam os ( continua ... )
|
||



