Dec. Est. SC 3.560/05 - Dec. - Decreto do Estado de Santa Catarina nº 3.560 de 04.10.2005
DOE-SC: 04.10.2005
(Regulamenta o disposto no art. 5º da Medida Provisória nº 120, de 03 de outubro de 2005, que dispõe sobre a SC PARCERIAS S/A, referente a transferência de ativos e direitos creditórios relativos aos créditos tributários)
Este Decreto foi revogado pelo artigo 4º do Decreto nº 4.655 de 22.08.2006.O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o inciso III, do art. 71, da Constituição do Estado, e com fundamento no disposto no art. 5º da Medida Provisória nº 120, de 03 de outubro de 2005,
DECRETA:
Art. 1º Os saldos devedores dos contratos firmados ao abrigo do Programa de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina - PRODEC poderão ser pagos, total ou parcialmente, mediante a utilização, como moeda de pagamento, dos créditos acumulados de ICMS decorrentes, exclusivamente, de operações de exportação, devidamente homologados pela Secretaria de Estado da Fazenda e contabilizados em conta gráfica.
§ 1º Os pedidos de homologação de créditos de ICMS Exportação, para os fins deste artigo, serão deferidos ou não, de forma expressa e justificada, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do protocolo do pedido do contribuinte.
§ 2º O pagamento dos contratos do PRODEC previsto no caput deste artigo, dar-se-á por paridade de valor, na proporção de um por um.
Art. 2º A Secretaria de Estado da Fazenda, caso a caso, autorizará a transferência de créditos acumulados de ICMS decorrentes de exportação entre contribuintes, para fins exclusivos de liquidação, total ou parcial, de saldos devedores relativos a contratos firmados ao abrigo do PRODEC, observado o disposto no art. 47-B do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001.
A redação deste artigo foi dada pelo artigo 1º do Decreto nº 3.978 de ( continua ... )Clique e Leia a íntegra deste documento.
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