Dec. Est. MS 12.037/06 - Dec. - Decreto do Estado do Mato Grosso do Sul nº 12.037 de 07.02.2006
DOE-MS: 08.02.2006
Institui o Programa Estadual de Fruticultura - PROFRUTA/MS.O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual,
Considerando que o Estado de Mato Grosso do Sul possui condições favoráveis de clima e solo para a produção de frutas, ensejando a diversificação da atividade agrícola, a implantação de novos pólos de fruticultura e a melhoria dos pólos já existentes;
Considerando que a fruticultura é atividade importante para o desenvolvimento sustentável do Estado, aumentando a rentabilidade dos estabelecimentos agrícolas e, por conseqüência, a renda dos produtores rurais, gerando empregos e possibilitando a implantação de indústrias de processamento de frutas que dependam de produção estável;
Considerando a necessidade de elevar os padrões de qualidade e competitividade das frutas locais e da nossa fruticultura, reduzindo os obstáculos que impedem o desenvolvimento da cadeia produtiva, tendo em vista que a elevação dos padrões de qualidade dos nossos produtos ampliará os mercados e gerará, por conseqüência, o crescimento de divisas e da arrecadação de tributos;
Considerando que, mesmo diante de condições favoráveis para o desenvolvimento da fruticultura local, a nossa produção de frutas corresponde a aproximadamente vinte por cento do consumo, enquanto que os restantes oitenta por cento são atendidos por fornecedores de outros Estados;
Considerando, finalmente, que a criação de um programa estadual para o desenvolvimento da fruticultura resulta em mais um instrumento importante de ação governamental, no contexto do contínuo processo de desenvolvimento econômico e social de Mato Grosso do Sul,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Programa Estadual de Fruticultura de Mato Grosso do Sul - PROFRUTA/MS, no âmbito da Secretaria de Estado da Produção e do Turismo - SEPROTUR, destinado a estimular as atividades relacionadas com a produção, comercialização e industrialização de frutas.
Parágrafo único. Incumbe à:
I - SEPROTUR a tomada de medidas e a prática das ações necessárias para a efetiva implementação e ( continua ... )
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