Dec. Est. MA 21.876/06 - Dec. - Decreto do Estado do Maranhão nº 21.876 de 30.01.2006
DOE-MA: 01.02.2006
Estabelece a obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal por meio eletrônico nas operações que especifica.
Este Decreto foi revogado pelo artigo 1º do Decreto nº 21.909 de 24.02.2006.O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o Convênio s/n, de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF,
DECRETA:
Art. 1º Nas operações com mercadorias destinadas a órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual ou Municipal, direta ou indireta, localizados neste Estado, nas situações em que seja exigida a emissão de Notas Fiscais modelos 1 ou 1-A, deverá, também, ser emitida Nota Fiscal por meio eletrônico.
§ 1º A Nota Fiscal por meio eletrônico deverá ser emitida, também, quando as operações referidas no caput forem acobertadas com Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor.
§ 2º A Nota Fiscal eletrônica, prevista no caput deste artigo, será emitida e transmitida eletronicamente para a Secretaria da Fazenda através de programa disponibilizado no endereço eletrônico www.sefaz.ma.gov.br, devendo ser anexado o comprovante de transmissão ao documento fiscal que acobertar a operação.
Art. 2º Nas operações com mercadorias destinadas a órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual ou Municipal, direta ou indireta, localizados neste Estado, realizadas por ambulantes e fornecedores não equiparados a comerciantes ou industriais, deverá ser solicitada a emissão de Nota Fiscal Avulsa, através do Sistema Eletrônico de Emissão de Nota Fiscal Avulsa da Secretaria de Estado da Fazenda.
Parágrafo único. Tratando-se de fornecedores de outros Estados, deverá ser solicitada a emissão de Nota Fiscal Avulsa na primeira Repartição Fiscal deste Estado.
Art. 3º O disposto neste Decreto estende-se às operações com mercadorias destinadas ( continua ... )
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