Ato DIAT - SC 83/05 - Ato DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - SC nº 83 de 21.12.2005
DOE-SC: 20.01.2006
Aprova pauta de valores tributáveis para o cálculo do imposto devido por ocasião da entrada no Estado, relativo às operações com ladrilhos e placas (lajes) para pavimentação ou revestimento, vidrados ou esmaltados, de cerâmica, classificados na posição 69.08 da TIPI.
Este Ato foi revogado pelo artigo 5º do Ato nº 76 de 09.11.2009.O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições e
Considerando o disposto no art. 60, §13, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001;
Considerando a necessidade de estabelecer os valores tributáveis para o cálculo do imposto devido por ocasião da entrada no território catarinense relativo às operações com ladrilhos e placas (lajes) para a pavimentação ou revestimento, vidrados ou esmaltados, de cerâmica, classificados no código NBM/SH-NCM 69.08, adquiridas de contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação; e,
Considerando o levantamento de preços destes produtos efetuados através de pesquisa efetivada pelo Grupo de Especialista Setorial de Materiais de Construção- GES GTMAC- da Secretaria de Estado da Fazenda, para cálculo do preço médio estadual,
RESOLVE:
Art. 1º Os valores a serem considerados como base de cálculo, para efeito de recolhimento do ICMS devido por ocasião da entrada no território catarinense, relativo às operações com ladrilhos e placas (lajes) para pavimentação ou revestimento, vidrados ou esmaltados, de cerâmica, classificados no Código NBM/SH-NCM 69.08, são os constantes na tabela anexa.
Parágrafo único. A base de cálculo a que se refere este artigo não poderá ser inferior ao valor consignado na Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria, acrescida de 35% (trinta e cinco por cento).(OSN nº 01/71)
Art. 2º Os valores previstos na tabela anexa poderão ser contraditados no prazo de 10 (dez) dias contados da sua publicação.
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua ( continua ... )
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