Dec. Mun. Curitiba/PR 1.637/05 - Dec. - Decreto do Município de Curitiba/PR nº 1.637 de 12.12.2005
DOM-Curitiba: 20.12.2005
Regulamenta os prazos de recolhimento do ISS retido pelos órgãos públicos federais e demais entidades integrantes da Conta Única do Tesouro Nacional.O PREFEITO MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais em conformidade com o disposto no inciso IV, no Art. 72, da Lei Orgânica do Município e nos Arts. 8º, inciso XI e 16 da Lei Complementar nº 40, de 18 de dezembro de 2001, com as alterações da Lei Complementar nº 48, de 09 de dezembro de 2003 e da Lei Complementar nº 52, de 10 de novembro de 2004, decreta :
Art. 1º São responsáveis pela retenção na fonte e recolhimento do Imposto Sobre Serviços dos fatos imponíveis dos serviços abaixo relacionados, os órgãos públicos federais e de mais entidades integrantes da Conta Única do Tesouro Nacional.
I - 3.05 - Seção de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.
II - 7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produto, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
III - 7.04 - Demolição.
IV - 7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
V - 7.09 - Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
VI - 7.10 - Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.
VII - 7.12 - Controle e ( continua ... )
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