Dec. Est. RO 11.955/05 - Dec. - Decreto do Estado de Rondônia nº 11.955 de 27.12.2005
DOE-RO: 28.12.2005
Incorpora alterações oriundas da 119ª reunião ordinária do CONFAZO GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual; e
CONSIDERANDO os Convênios, Protocolos e Ajustes firmados pelo estado de Rondônia na 119ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ:
DECRETA
Art. 1º Ficam acrescentados os dispositivos adiante enumerados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998:
I - o artigo 359-A: (Conv. ICMS 95/05)
"Artigo 359-A. Sem prejuízo do cumprimento das obrigações principal e acessórias previstas na legislação tributária, a empresa distribuidora de energia elétrica deverá emitir mensalmente nota fiscal, modelo 6, a cada consumidor livre ou autoprodutor que estiver conectado ao seu sistema de distribuição para recebimento de energia comercializada por meio de contratos a serem liquidados no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica, ainda que adquirida de terceiros.
Parágrafo único. A nota fiscal deverá conter:
I - como base de cálculo, o valor total dos encargos de uso relativos ao respectivo sistema de distribuição, ao qual deve ser integrado o montante do próprio imposto;
II - a alíquota interna aplicável;
III - o destaque do ICMS."
II - o § 2º ao artigo 370-B, renomeando-se para § 1º seu parágrafo único: (Conv. ICMS 97/05)
"§ 2º Na hipótese do inciso II, quando apenas uma das empresas estiver incluída no Anexo XIV, a emissão do documento caberá a essa ( continua ... )
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