Lei Mun. Campo Grande/MS 4.342/05 - Lei do Município de Campo Grande/MS nº 4.342 de 29.11.2005
DOM-Campo Grande: 30.11.2005
Dispõe sobre a compensação de créditos inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, com débitos da Fazenda Pública Municipal e dá outras providências.
Esta Lei foi revogada pelo art. 4º da LC nº 137, de 19.06.2009.Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, NELSON TRAD FILHO, Prefeito Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, sanciono a seguinte Lei :
Art. 1º Fica autorizada a compensação de créditos do Município inscritos em divida ativa, ajuizados ou não, com débitos líquidos e certos da Fazenda Pública Municipal.
Parágrafo único. Incluem-se nas disposições desta Lei os débitos das autarquias do Município ou das fundações por ele instituídas ou mantidas.
Art. 2º A Compensação autorizada por esta Lei somente poderá ser realizada até o valor do crédito inscrito em divida ativa, ficando:
I - a eventual complementação, por parte do Município, sujeita às regras que disciplinam o pagamento dos débitos da Fazenda Pública, em especial aquelas contidas no art. 100 da Constituição Federal;
II - vedada a concessão de quaisquer descontos, redução ou outros benefícios aplicáveis à extinção do crédito tributário, inclusive os previstos na Lei 1.466, de 26 de outubro de 1973, e demais legislações complementares.
Art. 3º Para efeitos desta Lei, considera-se:
I - débito líquido e certo aquele devidamente formalizado perante o órgão ou entidade municipal devedor, inclusive os decorrentes de sentença transitada em julgado e precatório judicial; e
II - divida ativa da Fazenda Pública Municipal aquela proveniente de créditos de natureza tributária e não tributária, abrangendo a atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargo previsto em lei ou contrato, regularmente inscrita na repartição administrativa competente.
( continua ... )
|
||



