Lei Est. RO 1.558/05 - Lei do Estado de Rondônia nº 1.558 de 26.12.2005
DOE-RO: 26.12.2005
Cria incentivo tributário a estabelecimentos industriais localizados no Estado de Rondônia.O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Conselho de Desenvolvimento do Estado de Rondônia - CONDER autorizado a conceder incentivo tributário a estabelecimentos industriais localizados no estado de Rondônia cuja atividade principal seja:
A redação do caput deste artigo foi dada pelo artigo 1º da Lei nº 1.723 de 21.03.2007.
Redação Antiga: "Art. 1º Fica o Conselho de Desenvolvimento do Estado de Rondônia - CONDER autorizado a conceder incentivo tributário na forma de crédito fiscal outorgado em montante de até 85% (oitenta e cinco por cento) do valor do ICMS devido por estabelecimentos industriais localizados no Estado de Rondônia cuja atividade principal seja:" I - abate e preparação de produtos de carne e de pescado (grupo 151 da CNAE FISCAL 1.1);
II - laticínios (grupo 154 da CNAE FISCAL 1.1), excluída a fabricação de sorvetes (classe 1543-1 da CNAE FISCAL 1.1);
III - confecção de artigos do vestuário (grupo 181 da CNAE FISCAL 1.1); ou
IV - Industrialização de artigos de couro.
V - industrialização da madeira (grupos 201 e 202, ou classe 0212-7 da CNAE FISCAL 1.1);
Este inciso foi inserido pelo artigo 2º da Lei nº 1.723 de 21.03.2007.VI - aquela que atenda aos objetivos do Programa de Desenvolvimento Industrial, Comercial e Mineral do Estado de Rondônia - PRODIC, instituído pela Lei Complementar nº 61 de 21 de julho de 1992.
Este inciso foi inserido pelo artigo 2º da Lei nº 1.723 de 21.03.2007.Parágrafo único. O regulamento definirá quais estabelecimentos não serão alcançados pelo incentivo ( continua ... )
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