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Lei Mun. Belo Horizonte/MG 9.145/06 - Lei do Município de Belo Horizonte/MG nº 9.145 de 12.01.2006

DOM-Belo Horizonte: 13.01.2006

Autoriza a isenção de tributos municipais, nas hipóteses em que o ônus do pagamento recair sobre a Administração Pública Direta ou Indireta do Município.


O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei :

Art. 1º Ficam isentos do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - os serviços contratados pela Administração Pública Direta ou Indireta do Município, desde que seja descontado expressamente do valor do serviço constante do documento fiscal emitido o percentual referente à alíquota do imposto, que incidiria sobre a operação, se não fosse a isenção.

Art. 2º Ficam isentos do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU - e das taxas que com ele são cobradas os imóveis utilizados pela Administração Pública Direta ou Indireta do Município, mediante locação, cessão, comodato ou outra modalidade de ocupação de imóveis de terceiros, quando o ônus do pagamento recair sobre a Administração Pública, desde que:

I - nos casos de locação, cessão ou qualquer outra modalidade onerosa, seja descontado expressamente do valor do documento (recibo ou boleto bancário) o valor referente aos tributos referidos no caput, proporcionalmente ao período a ser pago;

II - nos casos de comodato ou outra modalidade de cessão não onerosa, seja fornecido ao órgão fazendário competente cópia do respectivo documento.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da publicação .

Belo Horizonte, 12 de janeiro de 2006

Fernando Damata Pimentel

Prefeito de Belo ( continua ... )

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