LC Mun. Ribeirão Preto/SP 1.957/06 - LC - Lei Complementar do Município de Ribeirão Preto/SP nº 1.957 de 02.01.2006
DOM-Ribeirão Preto: 06.01.2006
Extingue o Tribunal de Impostos e Taxas Municipais - TITAM e dá outras providências.Faço saber que a Câmara Municipal aprovou o Projeto de Lei Complementar nº 176/05, de autoria do Executivo Municipal e eu promulgo a seguinte lei :
Art. 1º Ficam extintos o Tribunal de Impostos e Taxas Municipais - TITAM, criado pela Lei nº 1.751, de 10 de março de 1966, e a Segunda Instância Administrativa, a que se referem os artigos 147, 189 e seu parágrafo único, e 368 do Código Tributário Municipal (Lei nº 2.415, de 1970).
Art. 2º Os recursos interpostos até a publicação desta lei, serão remetidos à apreciação da Secretaria Municipal da Fazenda, onde serão julgados.
Art. 3º O julgamento dos recursos a que se refere o artigo anterior, far-se á por uma Comissão composta por 3 (três) membros, sendo 2 (dois) Fiscais Fazendários e 01 (um) Procurador do Município, designados pelo Secretário da Fazenda.
§ 1º. Da mesma forma, serão ainda designados 02 (dois) suplentes, sendo 01 (um) Fiscal Fazendário e 01 (um) Procurador do Município.
§ 2º. Os recursos serão distribuídos livre e eqüitativamente a um relator, dentre os membros da comissão a que se refere o caput deste artigo, não podendo funcionar como relator, o Fiscal Fazendário que tenha feito a autuação ou, de qualquer forma prestado informação nos autos.
Art. 4º O artigo 147, do Código Tributário Municipal passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 147. Proferida a decisão, terá o autuado, o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência da decisão, sob pena de cobrança executiva, para efetuar o recolhimento do tributo, da multa e acréscimos legais acaso não ( continua ... )
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