Res. SER - RJ 240/06 - Res. - Resolução SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA - RJ nº 240 de 04.01.2006
DOE-RJ: 10.01.2006
Estabelece procedimentos relativos à prestação pré-paga de serviços de telefonia.O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 55/05, de 1º de julho de 2005,
RESOLVE:
Art. 1º A emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações relativas aos documentos fiscais emitidos para as prestações pré-pagas de serviços de comunicação disponibilizados por fichas, cartões ou assemelhados mesmo que por meios eletrônicos, nas modalidades telefonia: fixa, móvel celular e com base em voz sobre Protocolo Internet (VoIP), observarão o disposto nesta Resolução.
Art. 2º Deve ser emitida Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicações, modelo 22, com destaque do imposto devido, calculado com base no valor tarifário vigente quando for disponibilizado crédito em terminal de uso:
I - público em geral, para usuário ou para terceiro intermediário para fornecimento a usuário, cabendo o imposto à unidade federada onde se der o fornecimento;
II - particular, quando for colocado à disposição do usuário, cabendo o imposto à unidade federada onde o terminal estiver habilitado.
Parágrafo único - Considera-se disponível o crédito em terminal de uso particular quando for reconhecido ou ativado pela empresa de telecomunicação, possibilitando o seu uso no terminal.
Art. 3º A Nota Fiscal emitida na hipótese prevista no inciso II do artigo 2º deverá ser de série específica e, além dos demais requisitos, deverá conter as seguintes informações:
I - a modalidade de ativação do crédito;
II - o momento de ativação do crédito no terminal;
III - o identificador do cartão, Personal Identification Number (PIN) ou assemelhado.
§ 1º A impressão da 2ª via da Nota Fiscal referida no caput poderá ser dispensada, por regime especial, desde que o emitente:
I - atenda às disposições previstas na Resolução SER nº 97, de 05 de maio de 2004, que disciplina a emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações relativas aos documentos fiscais emitidos em via única;
II - informe os dados indicados nos incisos do caput deste artigo, no arquivo denominado "Item do Documento Fiscal" previsto no artigo 4º da ( continua ... )
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