Res. Sec. Faz. - AM 10/05 - Res. - Resolução SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - AM nº 10 de 26.12.2005
DOE-AM: 28.12.2005
Aprova a Tabela de Base de Cálculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, para o exercício de 2006 e dá outras providenciasO SECRETARIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a pesquisa de preços de veículos usados, junto aos estabelecimentos revendedores e aos periódicos especializados (Quatro Rodas, Zero Quilômetro. Duas Rodas, Folha de São Paulo À Critica, Correio Amazonense, O Estado do Amazonas e Amazonas em Tempo), conforme estabelece o § 2º, art. 7º do Decreto nº 9.176 de 30 de dezembro de 1985,
CONSIDERANDO o disposto no § 1º, do artigo 9º e artigo 20, ambos do Regulamento do IPVA, e
CONSIDERANDO, ainda, o disposto nos artigos 151 e 153, da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997,
RESOLVE:
Art. 1º Fica aprovada a Tabela de Base de Cálculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores -IPVA, Anexo II, desta Resolução, para a exigência do imposto incidente sobre veículos usados relativamente ao exercício de 2006.
§ 1º Na determinação da base de cálculo de que trata o "caput", considera-se o valor médio do veículo fabricado em 2005, obtido com base em publicações e periódicos especializados, multiplicado pelo fator constante do anexo I.
§ 2º A base de cálculo do veículo é composta pelas partes que o compõe, incluindo os acessórios que venham a alterar positivamente seu valor de mercado.
§ 3º Para os veículos usados não constantes da Tabela de que trata este artigo, a base de cálculo do imposto será igual a do modelo mais assemelhado, nacional ou estrangeiro, do mesmo ano de fabricação.
Art. 2º Quando se tratar de veículo adaptado para uso de pessoas portadoras de deficiência física, a base de cálculo de que trata o artigo anterior será reduzida em 50% (cinqüenta por cento).
Art. 3º As alíquotas do IPVA são:
I-3% (três por cento) para veículo de passeio, comercial leve e veículos de esporte ou corrida, com capacidade superior a 1000 c.c.;
II - 2% (dois por cento) para ( continua ... )
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