Dec. Est. MT 6.947/05 - Dec. - Decreto do Estado do Mato Grosso nº 6.947 de 27.12.2005
DOE-MT: 27.12.2005
Disciplina a concessão de parcelamento eletrônico do ICMS diferencial de alíquota, a que se referem os artigos 561-A a 561-D do Regulamento do ICMS, e dá outras providências. (Redação dada pelo Decreto nº 320 de 04.06.2007)
Redação Antiga: "Disciplina a concessão de parcelamento eletrônico do ICMS diferencial de alíquota, a que se referem os artigos 123, 125, 126 e 132 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, e dá outras providências."GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO ser devido ao Estado de Mato Grosso o ICMS-diferencial de alíquota, em conformidade com o disposto no inciso IV do § 1º do artigo 2º da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a concessão, por processamento eletrônico de dados, de parcelamento de débitos fiscais relativos ao ICMS-diferencial de alíquota sobre veículos, máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e de máquinas e implementos agrícolas, a que se referem os artigos 561-A a 561-D do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989;
A redação desta fundamentação foi dada pelo artigo 2º do Decreto nº 320 de 04.06.2007.
Redação Antiga: "CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a concessão, por processamento eletrônico de dados, de parcelamento de débitos fiscais relativos ao ICMS-diferencial de alíquota sobre veículos, máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e de máquinas e implementos agrícolas, a que se referem os artigos 123, 125, 126 e132 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989;" CONSIDERANDO ser imperativo que se promovam ajustes na legislação tributária mato-grossense;
DECRETA:
Art. 1º Os débitos fiscais pertinentes ao ICMS-diferencial de alíquotas devido ao Estado de Mato Grosso, em conformidade com o disposto no inciso IV do § 1º do ( continua ... )
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