Lei Est. TO 1.641/05 - Lei do Estado de Tocantins nº 1.641 de 28.12.2005
DOE-TO: 29.12.2005
Concede benefícios fiscais nas operações que especifica, e adota outras providências.O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS
Faço saber que a ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É facultado à pessoa jurídica, regularmente inscrita no cadastro de contribuintes deste Estado, que praticar atividade comercial, exclusivamente, via internet ou de vendas por correspondência:
A redação do caput deste artigo foi dada pelo artigo 1º da Lei nº 2.041 de 18.05.2009.
Redação Antiga: "Art. 1º É facultado à pessoa jurídica, regularmente inscrita no cadastro de contribuintes deste Estado, que praticar atividade comercial, exclusivamente, via Internet:" I - apropriar-se de crédito fiscal presumido, de forma que a carga tributária efetiva do ICMS resulte no percentual de 1% sobre vendas de bens ou mercadorias, nas saídas para outras unidades da federação;
A redação deste inciso foi dada pelo artigo 1º da Lei nº 2.041 de 18.05.2009.
Redação Antiga: "I - apropriar-se de crédito fiscal presumido, de forma que a carga tributária efetiva do ICMS resulte no percentual de 1% sobre vendas de bens ou mercadorias a consumidores de outras unidades da federação;" II - reduzir a base de cálculo nas aquisições de mercadorias importadas do exterior para revenda, de forma que a carga tributária efetiva do ICMS resulte no percentual de 2%.
III - apropriar-se de crédito fiscal presumido, correspondente ao diferencial de alíquota, nas aquisições de:
a) mercadorias destinadas à embalagem, acondicionamento ou apresentação de produto final;
b) bens destinados a integrar o ativo fixo;
Este inciso foi inserido pelo artigo 1º da Lei nº 2.041 de 18.05.2009.IV - apropriar-se do imposto retido por substituição tributária, nas aquisições de mercadorias oriundas de unidades federadas onde o remetente seja o ( continua ... )
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