Lei Est. MG 15.960/05 - Lei do Estado de Minas Gerais nº 15.960 de 29.12.2005
DOE-MG: 30.12.2005Obs.: Ret. DOE de 01.11.2007
Altera a Lei nº 15.219, de 7 de julho de 2004, que estabelece tratamento diferenciado e simplificado à microempresa, à empresa de pequeno porte e ao empreendedor autônomo - Simples Minas, e dá outras providências.O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados da Lei nº 15.219, de 7 de julho de 2004, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º (...)
III - empreendedor autônomo a pessoa física a esse título inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, que promova operações relativas à circulação de mercadoria, com receita bruta anual acumulada igual ou inferior a R$120.000,00 (cento e vinte mil reais), observado o disposto no art. 19 desta Lei.
(...)
"Art. 4º (...)
§ 2º (...)
III - à operação interna de recebimento de mercadoria para depósito, armazenagem, demonstração ou pesagem;
(...)
V - à operação de recebimento de mercadoria para industrialização por encomenda, para conserto ou em retorno de feira ou exposição.
"Art. 5º (...)
§ 1º (...)
V - à operação interna de remessa de mercadoria para depósito, armazenagem, demonstração ou ( continua ... )
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