Circ. SUSEP 311/05 - Circ. - Circular SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP nº 311 de 27.12.2005
D.O.U.: 30.12.2005
Dispõe sobre os elementos mínimos que deverão ser observados na elaboração do plano de negócios a ser apresentado à SUSEP pelas sociedades seguradoras, de capitalização e pelas entidades abertas de previdência complementar.O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, na forma do art. 36, alínea "b", do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, utilizando a faculdade outorgada pelo art. 16 da Resolução CNSP Nº 73, de 13 de maio de 2002, e tendo em vista o que consta do Processo SUSEP nº 15414.001910/2005-38, resolve:
Art. 1º Estabelecer os elementos mínimos que serão observados na elaboração do plano de negócios a ser apresentado à SUSEP pelas sociedades supervisionadas, quando solicitado pela Autarquia.
Parágrafo único. Para fins do disposto nesta Circular, consideram- se como sociedades e entidades supervisionadas as sociedades seguradoras, de capitalização e entidades abertas de previdência complementar.
Art. 2º O plano de negócios deverá conter o planejamento da sociedade ou entidade supervisionada para o prazo de 3 (três) anos, contado de sua elaboração.
Art. 3º As empresas devem elaborar ou atualizar seus planos de negócios, no mínimo até a data da entrega das demonstrações financeiras de cada ano, contendo o horizonte temporal mínimo de planejamento previsto no art. 2º desta Circular, podendo tal plano ser solicitado a qualquer tempo pela Autarquia.
§ 1º O plano de negócios deverá ser assinado por, no mínimo, dois diretores da sociedade ou entidade supervisionada.
§ 2º O servidor da SUSEP que solicitar o envio do plano de negócios deverá tomar todas as providências para a manutenção de sua confidencialidade, nos termos da regulamentação complementar a ser editada pela SUSEP.
§ 3º O envio do plano de negócios somente poderá ser solicitado pelos Chefes de Departamento.
§ 4º No caso de empresas em processo de início das atividades ou em transferência de controle o ( continua ... )
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