Res. CNSP (SUSEP) 142/05 - Res. - Resolução CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP (SUSEP) nº 142 de 27.12.2005
D.O.U.: 30.12.2005
Altera e consolida as normas disciplinadoras para operação de transformação de entidades abertas de previdência complementar, sem fins lucrativos - EAPC/SFL - em entidades abertas de previdência complementar, com fins lucrativos - EAPC/CFL, e dá outras providências.A SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere o art. 34, inciso XI, do Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967, considerando o inteiro teor do Processo CNSP nº 3, de 15 de janeiro de 1987, na origem, e SUSEP nº 15414.004869/2005-51 de 30 de novembro de 2005, torna público que o CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP, em sessão extraordinária realizada em 16 de dezembro de 2005, na forma que estabelece o art. 32, inciso II do Decreto-Lei nº 73 de 21 de novembro de 1966, bem como o disposto nos arts. 5º, 29 e 74 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, resolveu:
Art. 1º Alterar e consolidar as normas disciplinadoras da operação de transformação de entidades abertas de previdência complementar, sem fins lucrativos - EAPC/SFL, em entidades abertas de previdência complementar, com fins lucrativos - EAPC/CFL, bem como dispor sobre a transferência de carteira.
CAPÍTULO I
DAS SITUAÇÕES DE ENQUADRAMENTOArt. 2º Para o ordenamento das normas regulamentares aplicáveis à operação de transformação de entidades abertas de previdência complementar, sem fins lucrativos - EAPC/SFL, em entidades abertas de previdência complementar, com fins lucrativos - EAPC/CFL, deverão ser observadas as seguintes situações de enquadramento, na data de homologação da transformação:
I - as entidades com provisões constituídas, cobertas e possuidoras de patrimônio social, equivalente ao capital mínimo previsto em norma regulamentar;
II - as entidades com provisões constituídas e cobertas, com patrimônio social inferior ao capital mínimo previsto na norma regulamentar;
III - as entidades com provisões constituídas e não cobertas, por terem patrimônio social insuficiente;
IV - as entidades que estejam garantindo reservas de planos já operados, anteriormente à data de publicação da ( continua ... )
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