Lei Est. RJ 4.683/05 - Lei do Estado do Rio de Janeiro nº 4.683 de 28.12.2005
DOE-RJ: 29.12.2005
Altera a Lei Estadual Nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, dispondo sobre a alíquota do ICMS incidente sobre a energia elétrica consumida pelos sistemas de transporte público.A Governadora do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso VI do art. 14 da Lei 2.657, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 14 - (...)
VI - em operação com energia elétrica:
a) 18% (dezoito por cento) até o consumo de 300 quilowatts/hora mensais;
b) 25% (vinte e cinco por cento) quando acima do consumo estabelecido na alínea "a";
c) 6% (seis por cento) quando utilizada no transporte público eletrificado de passageiros."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 2005
ROSINHA GAROTINHO
Governadora Obs.: Este texto não substitui o publicado no Diário ( continua ... )Clique e Leia a íntegra deste documento.
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