Dec. Est. PE 28.779/05 - Dec. - Decreto do Estado de Pernambuco nº 28.779 de 28.12.2005
DOE-PE: 29.12.2005
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente a carne de aves e de coelhos, bem como aos demais produtos resultantes do respectivo abate.O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando o Convênio ICMS 89/2005, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 09, publicado no Diário Oficial da União de 12 de setembro de 2005,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Artigo 14. A base de cálculo do imposto é:
(...)
LXIII - a partir de 01 de janeiro de 2006, reduzida de tal forma que a carga tributária efetiva corresponda ao montante resultante da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da operação interestadual com carne de aves e demais produtos comestíveis, frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do respectivo abate (Convênio ICMS 89/2005); (ACR)
LXIV - a partir de 01 de janeiro de 2006, reduzida de tal forma que a carga tributária efetiva corresponda ao montante resultante da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da operação interestadual com carne de leporídeos (coelhos) e demais produtos comestíveis, frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do respectivo abate (Convênio ICMS 89/2005). (ACR)
(...)
Artigo 42. Será concedido crédito presumido relativamente aos seguintes produtos e ( continua ... )
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