Dec. Est. PE 28.768/05 - Dec. - Decreto do Estado de Pernambuco nº 28.768 de 26.12.2005
DOE-PE: 27.12.2005
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente a prazo de validade de Nota Fiscal.O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, e considerando a necessidade de ajustar o prazo de validade da Nota Fiscal, nas aquisições efetuadas em outra Unidade da Federação,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Artigo85(...)
§ 21. Ficam estabelecidos os seguintes prazos de validade da Nota fiscal, inclusive o documento relativo ao transporte, enquanto acobertando mercadoria em trânsito:
(...)
III - nas aquisições efetuadas em outra Unidade da Federação: (NR)
a) até 31 de dezembro de 2005: de até 30 (trinta) dias;
b) a partir de 01 de janeiro 2006: de até 15 (quinze) dias;
(...)
§ 22. Relativamente à contagem dos prazos previstos no § 21, serão observadas as normas que se seguem: (NR)
(...)
II - quando o emitente do documento fiscal localizar-se em outra Unidade da Federação, o termo inicial de contagem do mencionado prazo será aquele respectivamente indicado:
a) até 31 de dezembro de 2005: a data da emissão da correspondente Nota Fiscal; (NR)
b) a partir de 01 de janeiro de 2006: o 1º (primeiro) dia útil subseqüente àquele em que tenha ocorrido a entrada da mercadoria no Estado, devidamente registrada no respectivo documento fiscal, na passagem pelo primeiro posto fiscal de fronteira, ou, na falta do mencionado registro, a data da saída da mercadoria ou da prestação do serviço constante do referido documento fiscal, ou, na falta deste dado ou quando ele estiver rasurado ou ilegível, a data da emissão do respectivo documento fiscal. ( continua ... )
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