Dec. Est. CE 28.047/05 - Dec. - Decreto do Estado do Ceará nº 28.047 de 14.12.2005
DOE-CE: 20.11.2005
Dispõe sobre o programa de incentivos às centrais de distribuição de mercadorias no âmbito do Fundo de Desenvolvimento Industrial - FDI
Este Decreto foi revogado pelo artigo 51 do Decreto nº 29.183 de 08.02.2008.O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art.88, da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO necessidade do Estado do Ceará atrair novos investimentos nos moldes de criação e ampliação de centrais de distribuição de mercadorias com fundamento nas disposições contidas na Lei nº 10.367, de 07 de dezembro de 1979, que cria o Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará - FDI, DECRETA:
Art. 1º Cria o Programa de Incentivo às Centrais Empresarias de Distribuição de Mercadorias - PCDM -, no âmbito do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará - FDI, nos termos da Lei nº 10.367/1979.
Art. 2º Para se habilitar ao tratamento tributário de que trata este Decreto, a sociedade empresária deverá encaminhar pleito à Secretaria do Desenvolvimento Econômico - SDE -, acompanhado do respectivo projeto, em 3 (três) vias, que o analisará sob a ótica do interesse econômico e social do Estado o qual, se aprovado, será encaminhado ao Banco do Estado do Ceará S.A. - BEC ou outro agente financeiro oficial que venha a ser indicado por ato do Poder Executivo, para adoção das providências cabíveis.
§ 1º A análise preliminar da viabilidade do projeto será realizada por equipe técnica formada por representantes dos órgãos que compõem o Conselho Estadual de Desenvolvimento Industrial - CEDIN -, que o encaminhará para deliberação.
§ 2º O projeto econômico mencionado no "caput" deverá seguir roteiro fornecido pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico - SDE.
§ 3º O agente financeiro, após análise da documentação apresentada pela interessada e constatada a regularidade do processo, emitirá parecer conclusivo sobre o qual deverão constar, dentre outros os seguintes aspectos:
I - justificativa e ( continua ... )
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