Dec. DF 26.442/05 - Dec. - Decreto do Distrito Federal nº 26.442 de 12.12.2005
DO-DF: 13.12.2005Obs.: Rep. DO-DF de 09.03.06
Regulamenta a execução do Segundo Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública do Distrito Federal (REFAZ II), instituído pela Lei nº 3.687, de 20 de outubro de 2005.O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso VII do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista a Lei nº 3.687, de 20 de outubro de 2005, DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta o Segundo Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública do Distrito Federal (REFAZ II), destinado a promover a regularização de débitos, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, na forma e nas condições estabelecidas na Lei nº 3.687, de 20 de outubro de 2005, e neste Regulamento.
§ 1º. O disposto no caput aplica-se aos débitos relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (ICM), ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS); ao Imposto sobre Serviços (ISS); Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU); ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA); ao Imposto sobre Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis por Natureza ou Acessão Física e de Direitos Reais sobre Imóveis (ITBI); ao Imposto Sobre Transmissão "Causa Mortis" ou Doação de Bens e Direitos (ITCD); à Taxa de Limpeza Pública (TLP); à Taxa de Utilização de Área de Domínio Público (TUADP); à Taxa de Segurança contra Incêndio; à Taxa de Fiscalização de Obras; à Taxa de Vigilância Sanitária; à Taxa Ambiental; à Taxa de Licença Urbanística e à Contribuição de Iluminação Pública (CIP); as Taxas incidentes aos Beneficiários do Programa de Promoção ao Desenvolvimento Econômico Integrado e Sustentável do Distrito Federal (Pró-DF), instituído pela Lei nº 2.427, de 14 de julho de 1.999, e suas alterações; às Taxas de Ocupação de Imóveis; às Taxas de Ocupação de Área Pública; às Taxas de Concessão, Permissão ou Preço Público.
§ 2º. Poderão ser incluídos no REFAZ II:
I - os débitos consolidados oriundos de declarações espontâneas ou lançamentos de ofício:
a) cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de julho de 2005, quanto ao ICM, ICMS e ISS sociedades uniprofissionais e empresas;
b) cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2004, nos demais casos.
II - os débitos procedentes de ação fiscal que comprovem as situações previstas no § 1º do art. 62 da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994, desde que constituídos até a data da publicação da ( continua ... )
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