Dec. Mun. Rio de Janeiro/RJ 26.084/05 - Dec. - Decreto do Município do Rio de Janeiro/RJ nº 26.084 de 09.12.2005
DOM-Rio Janeiro: 12.12.2005
Dispõe sobre o Calendário de Pagamentos (CATRIM) do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana para a emissão anual ordinária do exercício de 2006.O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e, tendo em vista o disposto no art. 255 da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984,
DECRETA :
Art. 1º Os contribuintes do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e da Taxa de Coleta Domiciliar do Lixo deverão observar, em relação ao pagamento desses tributos, no exercício de 2006, os prazos constantes do anexo I que acompanha este Decreto.
Art. 2º Se o contribuinte, até 10 (dez) dias antes do vencimento da primeira cota mencionada no anexo I, não tiver recebido o carnê de cobrança dos tributos de que trata o artigo anterior, deverá comparecer a um dos locais relacionados no anexo II, munido da guia do pagamento do ano anterior ou do número da inscrição imobiliária, para solicitar a segunda via do carnê.
§ 1º. A partir do dia 23/01/2006 até 17/02/2006 o funcionamento será das 9h às 17h. Após essa data, será retomado o horário regular, das 9h às 16h. Os Serviços Atendimento Cidadão têm funcionamento de 2ª a 6ª das 10h às 22h e aos sábados das 10h às 16h.
§ 2º. O Posto Extra de Atendimento situado na Administração Regional da Ilha do Governador funcionará para emissão de 2ª via exclusivamente no período de 23/01/2006 a 17/02/2006. Após esse período o atendimento permanecerá sendo feito no Posto de Atendimento do IPTU, na Cidade Nova, nos Serviços de Atendimento Descentralizado do IPTU e nos Serviços Atendimento Cidadão, relacionados no Anexo II.
§ 3º. A segunda via do carnê poderá ser obtida também na INTERNET, acessando-se o site http://www.rio.rj.gov.br/iptu informando-se o número da inscrição imobiliária.
§ 4º. Os pedidos de segunda via do carnê do IPTU e Taxa de Coleta Domiciliar do Lixo solicitados após o vencimento da primeira cota ( continua ... )
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