Lei Mun. São Paulo/SP 14.107/05 - Lei do Município de São Paulo/SP nº 14.107 de 12.12.2005
DOM-São Paulo: 13.12.2005
Dispõe sobre o processo administrativo fiscal e cria o Conselho Municipal de Tributos.JOSÉ SERRA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 6 de dezembro de 2005, decretou e eu promulgo a seguinte lei :
Disposição Preliminar Art. 1º Esta lei regula as medidas de fiscalização, a formalização do crédito tributário, o processo administrativo fiscal decorrente de notificação de lançamento e auto de infração, o processo de consulta e demais processos administrativos fiscais, relativos a tributos administrados pela Secretaria Municipal de Finanças, e cria o Conselho Municipal de Tributos.
TÍTULO I
DAS MEDIDAS DE FISCALIZAÇÃO E FORMALIZAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIOCAPÍTULO I
DAS MEDIDAS DE FISCALIZAÇÃOArt. 2º A fiscalização tem início com o primeiro ato de ofício, praticado por Inspetor Fiscal, tendente à apuração de obrigação tributária ou infração, cientificado o sujeito passivo.
§ 1º. O sujeito passivo será cientificado por um dos seguintes meios:
I - pessoalmente, ao próprio sujeito passivo, a seu representante, mandatário ou preposto;
II - por via postal, com aviso de recebimento, a ser datado, firmado e devolvido pelo destinatário ou pessoa de seu domicílio;
III - por meio eletrônico, consoante disposto em regulamento;
IV - por edital, publicado no Diário Oficial da Cidade, quando improfícuo qualquer dos meios previstos nos incisos anteriores.
§ 2º. Os meios de intimação previstos nos incisos I, II e III do § 1º não estão sujeitos a ordem de preferência.
§ 3º. O início da fiscalização exclui a espontaneidade do sujeito passivo e, independentemente de intimação, a dos demais envolvidos nas infrações verificadas.
§ 4º. O recolhimento do tributo após o início da fiscalização será aproveitado para os fins de quitação total ou parcial do ( continua ... )
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