IN Sec. Faz. - CE 34/05 - IN - Instrução Normativa SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA - CE nº 34 de 16.11.2005
DOE-CE: 30.11.2005
Consolida e estabelece novos procedimentos a serem adotados para efeito da celebração de termos de acordos com o comércio atacadista, na forma da Lei nº 13.025/2000 e dá outras providências.O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e, CONSIDERANDO a necessidade de reavaliação dos procedimentos nas celebrações de Termos de Acordos com o comércio atacadista de que trata a Lei nº 13.025/2000, regulamentada pelo Decreto 27.491/2004, RESOLVE:
Art. 1º A concessão do tratamento tributário de que trata o art.5º do Decreto 27.491/04, sem prejuízo de outras condicionantes impostas na legislação estadual, somente serão conferidas ao contribuinte que, cumulativamente, apresente:
I - montante do faturamento, dos últimos doze meses, igual ou superior a R$600.000,00 (Seiscentos Mil Reais);
II - capacidade financeira dos representantes legais da empresa, quando se fizer necessária, mediante a apresentação de Declaração de Imposto de Renda - Pessoa Física;
III - crescimento real do recolhimento do ICMS em relação ao semestre anterior;
IV - taxa de adicionamento positiva;
§ 1º O faturamento previsto no inciso I do caput será feito prorata mês, quando o contribuinte contar menos de um ano de atividade, hipótese em que deverá ser comprovada essa condição no prazo máximo de 06 (seis) meses.
§ 2º Não será firmado ou renovado Termo de Acordo com contribuinte:
I - que não tenha atendido a condição estabelecida no parágrafo 1º do art.1º;
II - irregular com o cumprimento dos prazos de recolhimento do ICMS, obrigações tributárias acessórias, inclusive as relativas à remessa/transmissão dos arquivos magnéticos, com o detalhamento previsto nos incisos I e II do art.89 do Decreto nº 24.569/97 - Regulamento do ICMS, na forma definida no Anexo Único da Instrução Normativa nº 45/2002 e Sistemas de controle de mercadorias em trânsito - Portal Fiscal e Cometa.
Art. 2º A celebração do termo de acordo, impõe ao contribuinte a obrigação de:
I - neutralizar benefícios fiscais concedidos no Estado da sua origem, quando em desacordo com a ( continua ... )
|
||



