Res. CMN/BACEN 3.329/05 - Res. - Resolução CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL - CMN (BACEN) nº 3.329 de 25.11.2005
D.O.U.: 30.11.2005
Dispõe sobre linha de crédito destinada ao financiamento das despesas de custeio de café da safra 2005/2006, ao amparo de recursos do Funcafé.
Esta Resolução foi revogada pelo artigo 9º da Resolução nº 3.451 de 05.04.2007.O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 24 de novembro de 2005, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º e 14 da Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 6º da Lei 10.186, de 12 de fevereiro de 2001, resolveu:
Art. 1º Instituir linha de crédito ao amparo de recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé), destinada ao financiamento do custeio da safra de café do período agrícola 2005/2006, cuja comercialização ocorrerá no período de julho de 2006 a junho de 2007, observadas as seguintes condições:
I - beneficiários: cafeicultores, em financiamentos contratados diretamente ou repassados por suas cooperativas;
II - itens financiáveis: excetuados os vinculados às despesas com a colheita e observado o orçamento apresentado pelo produtor, todos os custos inerentes aos tratos culturais das lavouras, tais como os relativos a insumos (fertilizantes, corretivos e defensivos), mão-deobra e operações com máquinas;
III - limite de crédito: até R$1.440,00 (um mil, quatrocentos e quarenta reais) por hectare de cafezal, não podendo o financiamento exceder R$140.000,00 (cento e quarenta mil reais) por produtor, ainda que em mais de uma propriedade;
IV - liberação do crédito: em parcela única, no ato da contratação;
V - reembolso do crédito: de uma só vez, no prazo máximo de até 45 dias, contados da data prevista pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa) para o término da ( continua ... )
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