Dec. Gov. PR 5.633/05 - Dec. - Decreto GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ nº 5.633 de 09.11.2005
DOE-PR: 09.11.2005
Introduzindo alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 5141 de 12 de dezembro de 2001.O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando o disposto na Lei nº 14.773, de 5 de julho de 2005,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001:
Alteração 561ª Fica acrescentado o §6º ao art. 144:
"§ 6º No caso do fornecimento de energia elétrica mediante contrato de demanda, para atendimento ao inciso VII deste artigo, deverão ser discriminados, na Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, as quantidades e valores relativos à demanda contratada e à demanda medida."
Alteração 562ª Fica acrescentado o item 23-A ao Anexo I:
"23-A Parcela de DEMANDA DE ENERGIA ELÉTRICA não utilizada e colocada à disposição do adquirente, nas operações realizadas com base em contratos de demanda (Lei nº 14.773/2005)."
Art. 2º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 5 de julho de 2005.
A redação deste artigo foi dada pelo artigo 4º do Decreto nº 5.930 de 23.12.2005.
Redação Antiga: "Art. 2º O presente Decreto entrará em vigor na data da sua publicação." Curitiba, em 9 de novembro de 2005, 184º da Independência e 117º da República.
ROBERTO REQUIÃO,
Governador do Estado
HERON ( continua ... )
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