Lei Prefeito/Campinas - SP 12.392/05 - Lei PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS - Prefeito/Campinas - SP nº 12.392 de 20.10.2005
DOM-Campinas: 21.10.2005Obs.: Rep. DOM de 25.10.2005
Dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza e dá outras ProvidênciasA Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei :
Art. 1º Esta lei regula o ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, dispondo sobre sua hipótese de incidência, isenções, sujeito passivo, cálculo e arrecadação, e estabelece normas de tributação a ele pertinentes.
CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIAArt. 2º O ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, tem como fato gerador a prestação de serviços, constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
§ 1º. O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação lá se tenha iniciado.
§ 2º. Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
§ 3º. O imposto de que trata esta lei incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
Art. 3º O imposto não incide sobre:
I - as exportações de serviços para o exterior do País;
II - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes delegados;
III - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos ( continua ... )
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