IN Sec. Faz. - GO 748/05 - IN - Instrução Normativa SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA - GO nº 748 de 13.10.2005
DOE-GO: 17.10.2005
Institui o aplicativo Conta Corrente de Gado - CCG - e o documento Inventário Físico do Rebanho Bovino ou Bubalino.O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 358 e 520 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve baixar a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
I - o documento denominado Inventário Físico do Rebanho Bovino ou Bubalino, conforme modelo constante do Anexo Único desta instrução;
II - o aplicativo denominado Conta Corrente de Gado - CCG -, que integra o Sistema Comercialização Rural, conforme modelo residente no Sistema de Processamento de Dados - SEPD - da Secretaria da Fazenda de Goiás -SEFAZ -.
Art. 2º O Inventário Físico do Rebanho Bovino ou Bubalino deve ser entregue pelo contribuinte à SEFAZ:
I - quando para isso notificado, hipótese em que deve ser entregue no prazo indicado na respectiva notificação, que não pode ser inferior a 5 (cinco) dias úteis;
II - sempre que solicitar à repartição fazendária o Relatório de Notas Fiscais por Remetente ou Destinatário constantes do Sistema Comercialização Rural da SEFAZ, hipótese que o inventário deve se reportar ao dia anterior ao da solicitação.
Parágrafo único. O Relatório de Notas Fiscais por Remetente ou Destinatário somente pode ser emitido por delegado fiscal ou por servidor fazendário por ele designado.
Art. 3º O aplicativo Conta Corrente de Gado - CCG - destina-se ao registro das entradas e saídas de gado bovino ou bubalino no estabelecimento produtor rural, bem como os respectivos estoques inicial e final, com o objetivo de agilizar os procedimentos de auditoria específica de gado bovino ou bubalino.
Parágrafo único. Em decorrência de perdas por morte, o estoque constante do inventário físico apresentado pelo contribuinte pode ser acrescido, dos percentuais a seguir, aplicados sobre o estoque constante do inventário físico, para fins de comparação com o estoque final do período fiscalizado apurado em auditoria:
I - 6% (seis por cento) para a faixa correspondente ao 1º ano de vida;
II - 2% (dois por cento) para as demais faixas etárias.
Art. 4º O Superintendente de Gestão da Ação Fiscal fica autorizado a expedir os atos que se fizerem necessários à implementação e operacionalização do disposto nesta instrução.
Art. 5º Esta instrução entra em vigor na data de sua ( continua ... )
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