Dec. Gov. CE 27.952/05 - Dec. - Decreto GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ nº 27.952 de 11.10.2005
DOE-CE: 14.10.2005
Dá nova redação ao art. 2º do Decreto nº 27.922, de 20 de setembro de 2005, que regulamenta o Certificado Eletrônico de Nota Fiscal para Orgão Público - CENFOP, e dá outras providências.O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art.88 da Constituição Estadual, e Considerando a imperiosida de esclarecer quando à aplicação da exigência do Certificado Eletrônico de Nota Fiscal para Órgão Público - CENFOP, de que trata a Lei nº 13.623, de 15 de julho de 2005,
Considerando a necessidade de ajustar a legislação tributária estadual à realidade sócio-econômica atual, DECRETA:
Art. 1º Fica acrescido o Parágrafo único ao art.2º do Decreto nº 27.922, de 20 de setembro de 2005, com a seguinte redação:
"Artigo 2º (...)
Parágrafo único. Estão sujeitas às normas deste Decreto as contratações cujas assinaturas dos Termos de Homologação e de Ratificação dos certames licitatórios e contratos diretos, respectivamente, sejam realizados a partir de 1º de outubro de 2005."
(AC)
Art. 2º Dá nova redação ao §1º do art. 71 e acrescenta parágrafo único ao art. 811, do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 2005, com as seguintes redações:
"Artigo 71 (...)
§1º O crédito fiscal decorrente do ICMS a que se refere o caput poderá ser utilizado para extinção de crédito tributário inscrito em dívida ativa."
(...)
"Artigo 811. (...)
(...)
"Parágrafo único. O contribuinte do ICMS enquadrado no regime especial de recolhimento, quando praticar operação de circulação de mercadorias, deverão emitir nota fiscal sem destaque do ICMS, salvo disposição em contrário da legislação." ( continua ... )
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