Lei Gov. MA 8.290/05 - Lei GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO nº 8.290 de 10.10.2005
DOE-MA: 13.10.2005
Dá nova redação a dispositivos da Lei nº 7.799, de 19 de dezembro de 2002, que dispõe sobre o Sistema Tributário Estadual.O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Passa a vigorar, com a redação a seguir, a seção XVII do Título I da Lei nº 7.799, de 19 de dezembro de 2002:
"SEÇÃO XVII
DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES
SUBSEÇÃO I
Da inscrição
Artigo 62. Os contribuintes definidos nesta Lei, os armazéns gerais e estabelecimentos congêneres são obrigados a inscrever seus estabelecimentos, antes de iniciarem suas atividades, no cadastro de contribuintes do ICMS (CAD/ICMS).
§ 1º A solicitação de inscrição e sua concessão dar-se-ão na forma estabelecida pelo Secretário de Estado da Fazenda.
§ 2º O contribuinte deverá manter os seguintes documentos para apresentação ao fisco, quando solicitados:
I - em se tratando de pessoa jurídica:
a) contrato social, estatuto ou ato constitutivo registrado na Junta Comercial;
b) CNPJ, RG, CIC e comprovante de domicílio dos sócios e do contador;
c) procuração por instrumento público ou particular, no caso de procurador;
II - em se tratando de produtor rural pessoa jurídica, além dos documentos exigidos no inciso anterior será exigido também o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural no INCRA;
III - em se tratando de produtor rural pessoa ( continua ... )
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