Conv. ICMS CONFAZ 94/05 - Conv. ICMS - Convênio ICMS CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ nº 94 de 30.09.2005
D.O.U.: 05.10.2005
Autoriza os Estados de Minas Gerais, Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina a conceder isenção do ICMS nas saídas internas e interestaduais de maçã e pêra.
Ver Convênio ICMS nº 117 de 09.07.2010.
Ver Convênio ICMS nº 79 de 27.05.2010.
Ver Convênio ICMS nº 119 de 26.09.2008.
Ver Convênio ICMS nº 60 de 04.07.2008.
Ver Convênio ICMS nº 126 de 25.10.2007.
Este Convênio ICMS foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 12 de 21.10.2005.O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 119ª reunião ordinária, realizada em Manaus, AM, no dia 30 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam os Estados de Minas Gerais, Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina autorizados a conceder isenção do ICMS nas operações internas e interestaduais de maçã e pêra.
Cláusula segunda A faculdade prevista no § 2º da cláusula primeira do Convênio ICM 44/75, de 10 de dezembro de 1975, poderá ser aplicada na hipótese deste convênio.
Cláusula terceira Fica revogada a cláusula sexta do Convênio ICMS 153/04, de 10 de dezembro de 2004.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Manaus-AM, 30 de setembro de 2005.
Presidente do CONFAZ - Murilo Portugal Filho p/ Antônio Palocci Filho; Acre - Orlando Sabino da Costa Filho; Alagoas - Marcos Antônio Garcia p/ Eduardo Henrique Araújo Ferreira; Amapá - Edy Pinheiro de Oliveira p/ Rubens Orlando de Miranda Pinto; Amazonas - Isper Abrahim Lima; Bahia - ( continua ... )
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