LC Prefeito/Porto Alegre-RS 528/05 - LC - Lei Complementar PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE - Prefeito/Porto Alegre-RS nº 528 de 04.10.2005
DOM-Porto Alegre: 05.10.2005
Dispõe sobre autorização ao Poder Executivo para conceder redução da multa de mora para pagar ou parcelar tributo e dá outras providências.O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar :
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a conceder redução no valor da multa de mora para pagamento, parcelamento ou reparcelamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN -, do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU - e da Taxa de Coleta de Lixo - TCL -, na forma a ser regulamentada por decreto do Prefeito Municipal.
§ 1º. A concessão da redução de multa de que trata o "caput" será aplicada da seguinte forma:
I - 90% (noventa por cento) de redução, no caso de pagamento à vista;
II - 80% (oitenta por cento) de redução, no caso de parcelamento ou reparcelamento em até 03 (três) parcelas;
III - percentual variável, regressivo e linear de 75% (setenta e cinco por cento) até 10% (dez por cento), conforme o número de parcelas, a partir de 04 (quatro) parcelas.
§ 2º. O parcelamento do ISSQN será limitado a 120 (cento e vinte) parcelas e o reparcelamento a 100 (cem) parcelas, sendo que o parcelamento ou reparcelamento do IPTU e da TCL serão limitados a 60 (sessenta) parcelas.
§ 3º. O disposto no "caput" aplica-se, exclusivamente, aos débitos vencidos anteriormente à vigência desta Lei Complementar.
§ 4º. Em relação ao IPTU, à TCL e ao ISSQN, relativo à prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte (ISSQN - TP), o disposto no "caput" aplica-se apenas aos créditos já inscritos em dívida ativa.
§ 5º. Para instituições de saúde conveniadas ao SUS e entidades assistenciais conveniadas à Prefeitura, a redução do valor da multa de que trata o "caput" será de 100% (cem por cento).
Art. 3º O não-pagamento integral do débito objeto do benefício previsto nesta Lei Complementar acarretará a obrigatoriedade da satisfação da totalidade da multa de mora.
Art. 4º Perderá o direito ao benefício da redução da multa de mora o contribuinte que atrasar, por mais 150 (cento e cinqüentas) dias consecutivos, o pagamento de qualquer parcela do débito.
Art. 5º A concessão do benefício de que trata o art. 1º terá vigência até o dia 30 de dezembro de 2005.
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